Para efeitos do presente Regulamento são considerados resíduos sólidos especiais:
- a)Os resíduos sólidos gerados em processos produtivos, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
- b)Os resíduos sólidos produzidos em unidades de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem, ou sejam susceptíveis de apresentar, alguma perigosidade de contaminação, constituindo perigo para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
- c)Os resíduos sólidos que, nos termos da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;
- d)Outros resíduos excluídos, por normas especiais, do conceito de RSU.