Para efeitos do presente Regulamento, são considerados outros tipos de resíduos sólidos os não considerados como resíduos urbanos, industriais ou hospitalares, nomeadamente:
- a)Os resíduos sólidos de origem comercial, industrial ou de origem hospitalar, com caracteristicas semelhantes às referidas, respectivamente, nas alíneas f), g) e h) do artigo 4.º, cuja produção diária seja superior a 1 100 litros;
- b)Os resíduos de construção e demolição (RCD) provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
- c)Outros resíduos que, de acordo com a legislação, possam ser incluídos nesta categoria.