A violação do disposto no artigo 31.º deste Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de uma vez a cinco vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 50.º — Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito das áreas comerciais e confinantes
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009