- 1 -A violação do disposto no artigo 25.º constitui contra-ordenação punível com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional, para pessoas singulares, e de vinte a vinte e cinco vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas colectivas.
- 2 -A não remoção dos RCD indevidamente colocados no prazo estabelecido pela Câmara através de notificação, constitui contra-ordenação punível com coima referida no número anterior, acrescido de 25 % para as pessoas singulares e de 50 % para as pessoas colectivas;
Artigo 55.º — Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito dos RCD
Vigente desde: 28/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2009