Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima mensal garantida de acordo com o previsto no artigo 273.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, actualizado anualmente, à data da prática dos factos.
Artigo 56.º — Salário mínimo nacional
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009