- 1 -Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 2 -Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, após o respectivo encerramento.
- 3 -O sistema de resíduos sólidos urbanos, doravante designado por SRSU, é o sistema que opera com os resíduos definidos no artigo 4.º
Artigo 7.º — Definição
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009