- 1 -Princípio da responsabilidade da gestão:
- a)A gestão dos resíduos constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do seu produtor;
- b)Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1 100 litros por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pela Câmara;
- c)Em caso de impossibilidade de determinação do produtor de resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor;
- d)A responsabilidade das entidades referidas nas alíneas anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.
- 2 -Princípios da prevenção e redução - Constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção, bem como o seu carácter nocivo, devendo evitar-se também ou, pelo menos, reduzir o risco para saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos.
- 3 -Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos:
- a)A gestão de resíduos deve assegurar a sucessiva utilização de um bem ou, no caso de não ser viável a sua reutilização, a respectiva reciclagem ou outras formas de valorização;
- b)A eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização;
- c)Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
- 4 -Princípio da responsabilidade do cidadão - Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos números anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização.
- 5 -Princípio da regulação da gestão de resíduos:
- a)A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais, definidos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro e demais legislação aplicável;
- b)É proibida a realização de operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos não licenciadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
- c)São igualmente proibidos o abandono de resíduos, a incineração de resíduos no mar e a sua injecção no solo, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos.
- 6 -Princípio da equivalência - O regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com um princípio geral de equivalência.
Artigo 8.º — Princípios gerais da gestão de resíduos
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009