- 1 -O SRSU engloba, no todo, ou em parte, as componentes técnicas de produção, remoção, tratamento, valorização e eliminação.
- 2 -A remoção referida no número 1 pode constituir a forma de remoção indiferenciada, selectiva ou de limpeza pública.
- 3 -A limpeza pública compreende um conjunto de actividades, levadas a cabo pelos Serviços Municipais, directamente ou por delegação, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
- a)Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, lavagem e eventual desinfecção dos mesmos, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de mato e de ervas e monda química, remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada e limpeza de grafittis;
- b)Despejo, lavagem e desinfecção de papeleiras.
- 4 -As restantes componentes técnicas, mencionadas no artigo 9.º, são definidas em conformidade com o estabelecido na legislação em vigor, em especial, o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro e o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
- 5 -O SRSU integra ainda as seguintes actividades complementares:
- a)Conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;
- b)Actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
Artigo 9.º — Âmbito do SRSU
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009