Os membros do Conselho Pedagógico têm o dever de manter sigilo sobre o teor de documentos de trabalho e das intervenções realizadas durante as suas reuniões, por forma a garantir a liberdade de participação e partilha de informação por todos os membros do órgão.
Artigo 9.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024