- 1 -Os candidatos a mudança de par instituição/curso serão seriados pela nota de candidatura, calculada através da seguinte fórmula:
(0,65 x A) + (0,35 x B)
em que:
A = Média aritmética das classificações das unidades curriculares concluídas no curso de origem;
B = Número de unidades curriculares do curso de origem em que o candidato foi aprovado, convertido numa escala de 0 a 200 pontos, com a pontuação atribuída em função dos seguintes escalões:
- i)0 - 100 pontos;
- ii)1 - 110 pontos;
- iii)2 a 3 - 120 pontos;
- iv)4 a 6 - 130 pontos;
- v)7 a 10 - 140 pontos;
- vi)11 a 15 - 150 pontos;
- vii)16 a 20 - 160 pontos;
- viii)21 a 30 - 180 pontos;
- ix)Mais de 30 - 200 pontos.
- i)0 - 100 pontos;
- 2 -Para efeitos de aplicação dos critérios referidos no número anterior, considera-se a classificação final de 100 pontos (de uma escala de 0 a 200 pontos) sempre que não seja possível determinar a média das classificações das unidades curriculares concluídas.
- 3 -Nos alunos com frequência em mais do que um curso superior apenas será considerado o curso de origem conducente ao grau de licenciado ou mestrado integrado e com a inscrição mais recente.
- 4 -Os reingressos não estão sujeitos a critérios de seriação.
Artigo 15.º — Seriação
Vigente desde: 14/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2019