1) A avaliação do desempenho dos dirigentes é feita anualmente, sem prejuízo de a apreciação global do desempenho ser feita, para efeitos de renovação da comissão de serviço, no termo das respetivas comissões de serviço.
2) O período de avaliação referido no número anterior, pressupõe o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
3) A avaliação de desempenho realizada nos termos do disposto nos números anteriores não produz quaisquer efeitos na respetiva carreira de origem.
4) A avaliação de desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes, é realizada, anualmente, nos termos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007.