- 1 -As AAAF são, nos termos da legislação em vigor, de oferta obrigatória e de frequência facultativa.
- 2 -As CAF são, nos termos da legislação em vigor, de frequência facultativa, cabendo ao Diretor do Agrupamento de Escolas proceder à auscultação dos Encarregados de Educação com vista ao apuramento da necessidade da respetiva oferta.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Encarregado de Educação terá de manifestar a intenção de frequência das AAAF ou CAF do(s) seu(s) educando(s) por subscrição ou candidatura na plataforma SIGA.
- 4 -A coordenação e funcionamento da CAF será regulada e orientada pela entidade responsável pela execução e dinamização do serviço.
Artigo 11.º — Serviço e Funcionamento das AAAF e CAF
Vigente desde: 24/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2026