- 1 -O valor da comparticipação familiar nas AAAF é determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.
- 2 -O valor da comparticipação familiar é mensal e fixo, independentemente da assiduidade do aluno.
- 3 -Ao valor da comparticipação mensal não se aplicam descontos.
- 4 -As desistências só serão validadas se comunicadas formalmente ao Município de Santa Maria da Feira, para o endereço eletrónico [email protected]. Os pedidos devem dar entrada até ao dia 5 do mês em curso, ou no dia útil seguinte, para que a desistência possa ser considerada.
- 5 -O não cumprimento das condições referidas no número anterior implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês.
- 6 -O valor da comparticipação familiar na CAF é definido por cada entidade dinamizadora do serviço, sendo o pagamento efetuado mensalmente e/ou pontualmente.
- 7 -O Município reserva-se o direito de decidir o impedimento de frequência de crianças cujo comportamento perturbe o bom funcionamento dos serviços, nomeadamente quando coloque em causa a segurança física e/ou emocional da própria criança, dos pares ou dos seus responsáveis.
Artigo 14.º — Comparticipação Familiar
Vigente desde: 24/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2026