- 1 -As ementas são elaboradas pelas entidades prestadoras do serviço de refeições e validadas pelo(a) nutricionista do Município afeto a esse serviço.
- 2 -A elaboração das ementas terá como base os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada ao seu público-alvo, garantindo o cumprimento das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, em conformidade com as orientações vigentes da Direção Geral de Educação.
- 3 -A ementa deverá obrigatoriamente identificar os principais alergénios presentes na oferta alimentar.
- 4 -A elaboração das ementas, bem como o fornecimento das refeições, deverá orientar-se pelo princípio de incentivar as crianças/alunos a provar alimentos de que gostem menos ou desconheçam, bem como a ingerir, ainda que parcialmente, todos os componentes da refeição.
- 5 -As ementas serão disponibilizadas na Plataforma SIGA, devendo, ainda, ser afixadas antecipadamente pelos estabelecimentos de educação e de ensino em local visível e de fácil acesso por parte de toda a comunidade educativa.
- 6 -As ementas poderão sofrer alterações por motivos higiénico-sanitários, por falha no fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições, ou por outros motivos devidamente justificados, devendo os Encarregados de Educação ser informados dessas alterações o mais prontamente possível.
- 7 -As alterações referidas no ponto anterior serão divulgadas na Plataforma SIGA e comunicadas aos Agrupamentos de Escolas pelo técnico competente do Município.
Artigo 20.º — Ementas
Vigente desde: 24/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2026