- 1 -O preço da refeição a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares é o fixado em cada ano letivo pelo Ministério da Educação, sendo a respetiva comparticipação familiar determinada com base no posicionamento nos escalões de atribuição do abono de família.
- 2 -Os alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que beneficiem de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão são posicionados no escalão mais favorável, independentemente do escalão do abono de família em que o agregado familiar se posicione.
Artigo 19.º — Preço das Refeições
Vigente desde: 24/04/2026
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