- 1 -Os apoios relativos ao transporte escolar, com as caraterísticas e com os beneficiários estipulados nos números seguintes, compreendem duas modalidades:
- a)Circuitos Especiais, organizados pelo Município de Santa Maria da Feira;
- b)Passe Andante, da responsabilidade da Área Metropolitana do Porto (AMP).
- 2 -Os Circuitos Especiais destinam-se às crianças e alunos residentes no concelho de Santa Maria da Feira, matriculados nos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e ensino secundário da rede pública do concelho de Santa Maria da Feira ou, nas situações previstas, fora da rede escolar pública do concelho, que se enquadrem em alguma das situações seguintes:
- a)Beneficiem de medidas ao abrigo da Educação Inclusiva, devidamente justificadas e comprovadas, independentemente da distância entre a residência e o estabelecimento de ensino, sempre que a sua condição o exija e desde que sejam respeitadas as normas estabelecidas para o encaminhamento de matrículas;
- b)Se encontrem matriculados na sua área de influência pedagógica e que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino e que não sejam servidos por transporte público regular, quer por inexistência de serviço, quer por incompatibilidade de horários;
- c)Estudem fora da rede escolar do concelho e comprovem a ausência de vaga e/ou inexistência de curso que pretendem na escola da área de influência pedagógica, desde que exista um circuito especial que contemple o percurso necessário;
- d)Se enquadrem em outras situações não previstas, devidamente analisadas e fundamentadas pelo Município de Santa Maria da Feira e estabelecimentos de ensino.
- 3 -Os alunos que utilizem transporte público deverão aceder ao Passe Andante, da responsabilidade da Área Metropolitana do Porto (AMP), que poderá ser requerido junto do Atendimento Municipal.
- 4 -O Passe Andante referido no número anterior é gratuito para todas as crianças e jovens estudantes com idades entre os 4 e os 23 anos, sendo este limite alargado até aos 24 anos para os estudantes que frequentem ciclos de estudos com mestrado integrado, bem como para outras situações previstas na legislação em vigor ou por determinação do Governo da República.
- 5 -O disposto nos números 3 e 4 encontra-se sujeito a eventuais alterações legislativas supervenientes ou a determinações emitidas pelo Governo da República.
Artigo 22.º — Apoios e beneficiários
Vigente desde: 24/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2026