- 1 -São beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento os alunos referidos no artigo 6.º, tendo a sua atribuição por base:
- a)Os escalões de Ação Social Escolar (ASE);
- b)A avaliação socioeconómica da família.
- 2 -Para beneficiar dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar, os Encarregados de Educação têm de comprovar o posicionamento de escalão de abono de família perante o Agrupamento de Escolas, seguindo os procedimentos adotados pelo mesmo, sob pena de posicionamento no escalão máximo.
- 3 -Nas situações de alunos com necessidades educativas especiais e/ou necessidade de medidas Seletivas ou Adicionais de suporte de aprendizagem e inclusão, aplicam-se regras adicionais que garantam a equidade, devendo o Encarregado de Educação informar-se no Agrupamento de Escolas sobre os procedimentos a adotar.
Artigo 9.º — Beneficiários
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026