- 1 -Podem ingressar num curso técnico superior profissional da Escola ao abrigo das condições de acesso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, os candidatos titulares de um curso cujo plano de estudos integre disciplinas de duas das áreas relevantes para o curso definidas no ato do seu registo.
- 2 -Para os candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a aprovação nas provas nele referidas é condição bastante para o ingresso no curso técnico superior profissional a que digam respeito.
- 3 -Os candidatos abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º, devem demonstrar que as habilitações de que são detentores integram unidades de formação ou unidades curriculares de duas das áreas relevantes para o curso definidas no ato do seu registo.
- 4 -Os candidatos detentores das condições de acesso indicadas no n.º 2 do artigo 2.º que não satisfaçam as condições de ingresso estipuladas no número anterior, podem realizar a prova de avaliação de capacidade nos termos do artigo 6.º
- 5 -Para efeitos de seriação dos candidatos nos termos da alínea c) do artigo 4.º, a nota de candidatura obtém-se do seguinte modo:
- a)Para os candidatos que satisfazem as condições estipuladas no n.º 3 a nota resulta da soma da média das classificações das unidades de formação ou unidades curriculares de duas das áreas relevantes para o ingresso, com a ponderação de 60 %, com a média final da qualificação académica, com a ponderação de 40 %, convertida para a escala de zero a duzentos pontos;
- b)Para os candidatos abrangidos pelo disposto no n.º 4 a nota resulta da soma da classificação da prova de avaliação de capacidade, com a ponderação de 60 %, com a média final da qualificação académica, com a ponderação de 40 %, convertida para a escala de zero a duzentos pontos.
- 6 -A verificação da satisfação das condições de ingresso referidas nos n.os 1 e 3 processa-se através de análise documental, designadamente de certificados de habilitações, de planos de estudos e de programas das disciplinas ou unidades curriculares.
Artigo 3.º — Condições de ingresso
Vigente desde: 07/08/2017
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Em vigor desde 07/08/2017