- 1 -O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração do cemitério ou a outra entidade pública ou privada, dentro de:
- a)Caixão de madeira para inumação em sepultura;
- b)Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, para inumação em jazigo;
- c)Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, para inumação em ossário.
- 2 -Se o caixão ou a caixa contendo, o cadáver ou as ossadas forem transportadas como frete normal por via-férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidas numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: «Manusear com Precaução».
- 3 -O transporte de restos mortais, fora de cemitério, é livre desde que efetuado em recinto apropriado.
- 4 -O transporte de cadáver ou ossadas dentro do cemitério é efetuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respetiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
- 5 -A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
- 6 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos mencionados no artigo 12.º deste Regulamento.
Artigo 10.º — Transporte
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019