- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas, jazigos ou ossários.
- 2 -Excecionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:
- a)A inumação em locais especiais e reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
- 3 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 16.º — Locais de inumação
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019