- 1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização completa do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.
Artigo 30.º — Prazos
Vigente desde: 15/05/2019
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