- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Após terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a afixação de editais, nos lugares de estilo, se desconhecidos, para virem requerer, no prazo de um ano a exumação ou conservação de ossadas.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados promovam qualquer diligência, aquela será levada a efeito, se praticável, pelos serviços, considerando-se abandonada as ossadas existentes.
- 4 -Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 21.º
- 5 -Será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do edital a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 31.º — Notificação
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019