- 1 -A exumação das ossadas de uma urna inumada em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possam verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço dos cemitérios.
Artigo 32.º — Exumação de ossadas inumadas em jazigos
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019