- 1 -Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
- 2 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal vier a fixar.
- 3 -Os espaços em ossários municipais podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo de caráter temporário.
- 4 -A concessão de espaços em ossários municipais de caráter temporário é anual, podendo ser requerida por períodos superiores mas sem exceder os cinco anos.
- 5 -A renovação da concessão referida no número anterior, deve ser solicitada pelo concessionário com 30 dias de antecedência em relação ao termo da mesma.
- 6 -As concessões não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente um direito subjetivo público de uso privativo daquela, em conformidade com o regime legal vigente, nomeadamente as regras de natureza administrativa ditadas pelo fim público subjacente aos cemitérios
Artigo 36.º — Concessão
Vigente desde: 15/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2019