- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -As situações de união de facto são aferidas nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, decorrendo as de economia comum do disposto na Lei n.º 6/2001, de 11 de maio, nas suas atuais redações.
- 3 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 4 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
- 5 -Sem prejuízo do estabelecido no Regulamento Geral de Proteção de Dados, quem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente Regulamento deve informar a câmara de qualquer alteração de dados pessoais relevantes tendo em vista contatos posteriores, designadamente, nome, morada, telefone ou telemóvel e correio eletrónico.
- 6 -Não é invocável por parte do interessado o desconhecimento do teor das comunicações efetivadas pelo município, quando se verifique a falta da prestação dos elementos constantes no número anterior.
Artigo 4.º — Legitimidade
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019