O concessionário de jazigo, sepultura perpétua ou espaço em ossário que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem à sua abertura. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
Artigo 42.º — Obrigações do concessionário do jazigo, sepultura perpétua ou espaço em ossário
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019