- 1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e outros sinais funerários, assim como a inscrição de epitáfios.
- 2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 54.º — Sinais funerários
Vigente desde: 15/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2019