- 1 -O manual da organização é aprovado pela ANAC no âmbito do processo de certificação da organização de avaliação de proficiência linguística.
- 2 -O manual deve estar permanentemente atualizado e conter, no mínimo, a descrição dos elementos mencionados no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -Sempre que a organização pretenda introduzir alterações ao manual, deve submeter as mesmas, previamente, à aprovação da ANAC, que dispõe do prazo máximo de 20 dias úteis para proferir a decisão sobre o pedido, desde que o requerimento se encontre devidamente instruído.
- 4 -Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que a ANAC tenha proferido qualquer decisão, considera-se tacitamente aprovado o pedido da organização de avaliação de proficiência linguística.
- 5 -Caso a ANAC verifique que o requerimento mencionado nos números anteriores não se encontra devidamente instruído, notifica o requerente para apresentar a documentação ou informação em falta, nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º — Manual da organização
Vigente desde: 24/04/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2020