- 1 -O uso indevido ou abusivo dos serviços da Oficina Social Domiciliária ou a comunicação de dados falsos para a obtenção dos mesmos, fazem incorrer o beneficiário em responsabilidade civil e/ou criminal, para além de conceder à Junta de Freguesia, ouvido aquele, o direito de não prestação dos serviços solicitados.
- 2 -Considera-se uso indevido ou abusivo, toda a utilização em desconformidade com o âmbito, requisitos e objetivos estabelecidos no presente Regulamento, nomeadamente a falta do material indicado previamente pelo técnico, para a concretização da reparação solicitada, conforme o n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, e a não presença do beneficiário no dia e hora combinada para a realização do serviço.
Artigo 13.º — Uso indevido dos serviços da Oficina Social Domiciliária
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026