- 1 -As entidades ou organismos devem efectuar o pagamento das taxas de utilização até ao dia 9 do mês seguinte àquele a que disser respeito o pagamento.
- 2 -Os pagamentos efectuados depois de dia 9 sofrem um acréscimo de 10 %.
- 3 -As entidades ou organismos que não efectuem o pagamento da taxa de utilização dentro do prazo definido no n.º 1 são notificados por escrito que, a manter-se o incumprimento durante o prazo 30 dias seguidos, será interditada a utilização Piscinas Municipais da Abóboda por sua parte e dos seus praticantes.
Artigo 22.º — Pagamento das taxas
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009