- 1 -Salvo nos dias em que se realizem eventos ou provas oficiais abertas ao público, só é permitida a entrada para a zona de espectadores e bancada aos acompanhantes de pessoas que se desloquem às piscinas para a prática da natação.
- 2 -Os espectadores não devem:
- a)Circular nas zonas de "pé limpo";
- b)Transmitir indicações ou interferir no trabalho dos técnicos, monitores, professores e demais pessoal afecto à natação.
Artigo 33.º — Espectadores
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009