É permitido aos notários, em situações devidamente fundamentadas, e com respeito pelas regras contidas no presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis, guardar, em instalações distintas dos cartórios, os livros e documentos notariais que integram o acervo à sua guarda.
Artigo 2.º — Externalização
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020