- 1 -A externalização dos arquivos dos cartórios notariais apenas pode ser garantida por entidades que respeitem os requisitos técnicos elencados no Anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, o notário apenas poderá contratar para a concretização da externalização dos arquivos notariais as entidades que, cumulativamente:
- a)Tenham experiência comprovada na prestação de serviços de arquivo e gestão documental por um período mínimo de 10 anos;
- b)Disponham de trabalhadores com adequada capacidade técnica para a recolha, incorporação, gestão e disponibilização dos arquivos;
- c)Demonstrem deter, através de qualquer meio idóneo, a necessária solidez financeira para a prestação regular e adequada dos serviços em questão, mormente no que respeita aos mais elevados níveis de segurança e confidencialidade;
- d)Assegurem o arquivo, transporte e gestão documental em todo o país.
Artigo 3.º — Entidades externas
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020