- 1 -A transferência referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser realizada no mais curto espaço de tempo, devendo a entidade externa garantir o acesso e disponibilização dos documentos notariais ao notário titular a partir do 3.º dia útil posterior à conclusão do processo físico de transferência.
- 2 -Os livros de testamentos públicos e de escrituras de revogação e os livros de registo de testamentos não podem ser transferidos para o arquivo externo.
Artigo 5.º — Transferência
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020