- 1 -Compete à Ordem dos Notários autorizar os notários, a requerimento destes, a transferir os livros e documentos dos cartórios notariais de que são titulares para as instalações das entidades externas referidas no artigo anterior.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve conter todas as informações respeitantes à transferência a realizar, nomeadamente, a dimensão e inventário do acervo documental a transferir, as razões que justificam a sua externalização, a identificação completa da entidade externa responsável pelo arquivo, transporte e gestão documental, a localização das instalações para onde se pretende transferir o arquivo e a expressa indicação (e respetiva prova documental) de que a entidade a contratar cumpre o disposto no artigo 3.º do presente Regulamento.
- 3 -O requerimento será imperativamente substituído por um formulário se a direção da Ordem dos Notários o elaborar e disponibilizar para o efeito.
Artigo 4.º — Autorização
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020