- 1 -A entidade externa responsável pela guarda do arquivo deve permitir, sempre que lhe for solicitado, o acesso ao mesmo pelo notário, por colaborador do notário autorizado e também, por quem for designado para o efeito pela Ordem dos Notários ou pelo IRN, IP.
- 2 -A Ordem dos Notários ou o IRN, IP podem solicitar à entidade responsável pelo arquivo a entrega do acervo documental sempre que o interesse público o justificar nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Notários, no Estatuto do Notariado e demais legislação aplicável.
- 3 -A entidade externa responsável pela guarda do arquivo deve comunicar à Ordem dos Notários qualquer destruição ou dano sofrido pelo acervo documental no prazo máximo de 2 dias úteis após o seu conhecimento.
- 4 -Em caso de levantamento ou transferência de arquivo, por qualquer fundamento, a entidade externa e o notário devem comunicar esse facto com uma antecedência de 10 dias úteis à Ordem dos Notários.
Artigo 6.º — Acesso ao acervo documental
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020