- 1 -Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, bem como espaços urbanos com ocupação equiparada à tipificada nos espaços rurais, é obrigatório:
- a)As máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
- b)Os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10000 kg.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, quando se verifique índice de risco de incêndio de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços rurais, bem como espaços urbanos com ocupação equiparada à tipificada nos espaços rurais, com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.
- 3 -Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades, diretamente associados às situações de emergência e à prevenção e ao combate de incêndios, devidamente acompanhados pelos serviços de proteção civil.
Artigo 10.º — Maquinaria e equipamento
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021