- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)"Aglomerado populacional": o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
- b)"Áreas edificadas consolidadas": as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;
- c)"Área urbana": é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;
- d)"Artefactos pirotécnicos": qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
- e)"Biomassa vegetal": qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
- f)"Edifício": construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes - meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;
- g)"Edificação": é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, excecionando -se as obras de escassa relevância urbanística;
- h)"Espaços Florestais": os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
- i)"Espaços rurais": os espaços florestais e terrenos agrícolas;
- j)"Espaços urbanos": os espaços que estão total ou parcialmente urbanizados ou edificados e como tal, afetos em plano territorial à urbanização ou à edificação;
- k)"Época da queima": período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;
- l)"Fogo controlado": o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
- m)"Fogo-de-artifício": artefacto pirotécnico para entretenimento;
- n)"Fogueira": a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins.
- o)"Foguete": artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
- p)"Gestão de combustível": criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- q)"Índice de risco de incêndio rural": a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
- r)"Incêndio rural": o incêndio florestal ou agrícola que decorre em espaços rurais;
- s)"Período crítico": o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais;
- t)"Queima": o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
- u)"Queimadas": o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
- v)"Sobrantes de exploração": o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.
- 2 -Entende-se por "responsável", o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.
- 3 -Os demais conceitos presentes neste regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na Lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021