- 1 -O preço das Refeições Escolares é fixado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
- 2 -Ao valor das Refeições Escolares acresce uma taxa adicional, fixada igualmente nos termos do referido no número anterior, quando:
- a)A aquisição da refeição for realizada no próprio dia do seu consumo, entre as 09h15 m e as 10h00 m;
- b)A criança e/ou aluno que não tenha requisição para o serviço de refeição usufrua deste serviço.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, a respetiva a comparticipação familiar é definida em função do Escalão do Abono de Família para Crianças e Jovens, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
- 4 -Nas situações de caráter urgente e excecional, devidamente comprovadas, será deliberada em Reunião de Câmara, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, a isenção ou redução de pagamento do serviço de Refeições Escolares.
Artigo 16.º — Preço das Refeições Escolares
Vigente desde: 04/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2023