- 1 -As Atividades de Animação e Apoio à Família funcionam nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho de Tábua que manifestem interesse na implementação desta medida, a partir do momento que exista um número mínimo de 5 crianças.
- 2 -As Atividades de Animação e Apoio à Família são dinamizadas em salas distintas e menos estruturadas do que as salas de atividades curriculares dos estabelecimentos de educação pré-escolar, podendo funcionar noutros espaços, desde que reúnam as condições necessárias e em situações devidamente justificadas.
- 3 -As Atividades de Animação e Apoio à Família que integrem as componentes não pedagógicas dos estabelecimentos de educação pré-escolar são comparticipados pelos Encarregados de Educação.
- 4 -As Atividades de Animação e Apoio à Família deverão proporcionar atividades de caráter lúdico e cada criança só deverá permanecer apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.
- 5 -Nas interrupções letivas, apenas poderão frequentar o estabelecimento de educação pré-escolar as crianças inscritas no serviço de Atividades de Animação e Apoio à Família durante o período letivo.
- 6 -A frequência das Atividades de Animação e Apoio à Família durante as interrupções letivas, está condiciona à apresentação da declaração do período de férias do Encarregado de Educação.
Artigo 26.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 04/04/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2023