- 1 -As datas de início e termo das atividades e dos períodos de interrupção, assim como o horário de funcionamento são definidos anualmente sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
- 2 -De acordo com os meios e recursos disponíveis, após análise das necessidades educativas, será adotado o horário adequado a cada estabelecimento pré-escolar, de modo a responder às necessidades reais das famílias.
- 3 -O serviço de prolongamento de horário poderá iniciar no 1.º dia útil do mês de setembro para as crianças que já frequentavam o jardim-de-infância e renovaram a inscrição, desde que estejam reunidas todas as condições e que haja absoluta necessidade de acionar este serviço.
- 4 -As crianças inscritas pela primeira vez só integram o serviço de almoço e prolongamento de horário aquando o início das atividades letivas respeitando as orientações dos educadores. Casos excecionais serão analisados pelo Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua em estreita colaboração com o Agrupamento de Escolas de Tábua.
Artigo 27.º — Período de Funcionamento e Horário
Vigente desde: 04/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2023