- 1 -Em caso de não carregamento do Cartão Escolar Pré-pago e consequente incumprimento do pagamento das Atividades de Animação e Apoio à Família, o Município de Tábua, assegura pelo prazo de um mês, a frequência da criança, tendo o direito legal ao ressarcimento do respetivo valor pelo Encarregado de Educação.
- 2 -Em caso de dívida das Atividades de Animação e Apoio à Família, o Município de Tábua reserva-se no direito de cancelar e/ou anular a inscrição da criança na frequência do serviço.
- 3 -A existência de dívidas relativas a anos letivos transatos poderá condicionar a inscrição/candidatura e respetiva frequência da criança neste serviço no ano escolar em curso.
- 4 -O pagamento de dívidas em atraso poderá ser efetuado faseadamente, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, e após aprovação em Reunião de Câmara.
- 5 -Mantendo-se o incumprimento no pagamento reserva-se ao Município de Tábua o direito de acionar os meios legais para o respetivo pagamento, nomeadamente, o envio do processo de dívida para execução fiscal/cobrança coerciva.
- 6 -Nas situações que configurem graves carências económicas, apuradas ou declaradas e devidamente comprovadas, o processo de dívida será remetido para procedimento de anulação de dívida, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, e após aprovação em Reunião de Câmara.
Artigo 31.º — Incumprimento do Pagamento das Atividades de Animação e Apoio à Família
Vigente desde: 04/04/2023
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Em vigor desde 04/04/2023