- 1 -Haverá lugar ao cancelamento do serviço de Transporte Escolar às crianças e/ou alunos, quando estes utilizem os transportes de forma indevida ou irresponsável, nomeadamente quando praticando atos de vandalismo ou comportamentos agressivos e não respeitem as orientações do motorista.
- 2 -O Município de Tábua reserva-se no direito de aferir a assiduidade dos alunos abrangidos pelo Transporte Escolar e à sua efetiva utilização, ficando os mesmos sujeitos ao cancelamento do direito de utilização deste transporte, caso se verifique:
- a)A não utilização do serviço durante 7 dias seguidos, ida e volta, sem apresentação de justificação médica ou outra idónea, no Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua;
- b)A não utilização do serviço em 10 dias interpolados, por período letivo, ida ou volta, sem apresentação de justificação médica ou outra idónea, no Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
- 3 -As falsas declarações implicarão, independentemente de participação criminal, a suspensão do Transporte Escolar e o reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.
Artigo 40.º — Penalizações
Vigente desde: 04/04/2023
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Em vigor desde 04/04/2023