- 1 -O Encarregado de Educação das crianças e/ou alunos dos estabelecimentos de educação e ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico beneficiários do transporte escolar em regime de circuitos especiais de transporte, previsto no presente Regulamento são obrigados:
- a)A assegurar a presença do(s) seu(s) educando(s) no local de embarque no percurso de transporte, respeitando os horários definidos;
- b)A acompanhar os seus educandos ao local de embarque e desembarque ou entregar declaração de saída sozinho.
- 2 -Devem ainda, todos os Encarregados de Educação, comunicar ao Município de Tábua eventuais alterações ao Transporte Escolar, designadamente abandono escolar, mudança de residência e/ou mudança de estabelecimento escolar.
- 3 -As crianças e/ou alunos beneficiários de Transporte Escolar ficam obrigados:
- a)A respeitar as normas de utilização das viaturas;
- b)A respeitar as orientações do motorista.
Artigo 39.º — Deveres dos Interessados
Vigente desde: 04/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2023