- 1 -A comparticipação familiar das Atividades de Tempos Livres é fixada, anualmente, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
- 2 -A comparticipação familiar mencionada no número anterior é um valor pecuniário fixo e mensal, apurada, no início do ano letivo em curso, em função do Escalão do Abono de Família para Crianças e Jovens,
- 3 -À Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar documentos complementares, aos mencionados na alínea a) e b), do n.º 2, do artigo 43.º, sempre que se julgue necessário, para análise da candidatura e apuramento da comparticipação familiar das Atividades de Tempos Livres.
- 4 -Nas situações de caráter urgente e excecional, devidamente comprovadas, será deliberada sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, a isenção ou redução de pagamento dos serviços de Atividades de Tempos Livres.
- 5 -Sem prejuízo do mencionado no n.º 2 do presente artigo, a comparticipação familiar mensal será calculada mediante o número de dias que o aluno frequente as Atividades de Tempos Livres, sendo que:
- a)O aluno que frequente até metade do número de dias úteis de um mês, pagará metade do valor da mensalidade;
- b)O aluno que frequente mais de metade dos dias úteis de um mês, pagará na íntegra o valor da mensalidade.
- 6 -À comparticipação familiar mencionada no n.º 2 do presente artigo, acresce o pagamento das refeições requisitadas e/ou consumidas, de acordo com os critérios estabelecido no Capítulo II
do presente Regulamento.
- 7 -As eventuais despesas extraordinárias decorrentes de atos contrários ao funcionamento das Atividades de Tempos Livres e/ou o incumprimento dos deveres do participante, tais como danos em materiais, equipamentos ou infraestruturas serão da exclusiva responsabilidade do Encarregado de Educação.
Artigo 46.º — Comparticipação Familiar
Vigente desde: 04/04/2023
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Em vigor desde 04/04/2023