- 1 -Em caso de dívida das Atividades de Tempos Livres, à Câmara Municipal reserva-se o direito de cancelar e/ou anular a inscrição do aluno na frequência do serviço.
- 2 -A existência de dívidas relativas a frequências anteriores do serviço de Atividades de Tempos Livres poderá condicionar a inscrição/candidatura e respetiva frequência do aluno neste serviço no ano escolar em curso.
- 3 -O pagamento de dívidas em atraso poderá ser efetuado faseadamente, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, e após aprovação em Reunião de Câmara.
- 4 -Mantendo-se o incumprimento no pagamento reserva-se ao Município de Tábua o direito de acionar os meios legais para o respetivo pagamento, nomeadamente, o envio do processo de dívida para execução fiscal/cobrança coerciva.
- 5 -Nas situações que configurem graves carências económicas, apuradas ou declaradas e devidamente comprovadas, o processo de dívida será remetido para procedimento de anulação de dívida, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, e após aprovação em Reunião de Câmara.
Artigo 48.º — Incumprimento do Pagamento das Atividades de Tempos Livres
Vigente desde: 04/04/2023
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Em vigor desde 04/04/2023