- 1 -A fruta, produtos hortícolas e bananas quando rececionados nos estabelecimentos de educação e ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, são acondicionados preferencialmente em equipamento de refrigeração, quando este existe, ou na sua ausência em local seco e fresco.
- 2 -A lavagem e desinfeção da fruta, produtos hortícolas e bananas deve ser feita pelos Assistentes Operacionais de cada estabelecimento de educação e ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, imediatamente antes do consumo por parte das crianças e alunos e de acordo com o procedimento de desinfeção entregue em cada estabelecimento de educação e ensino pelo Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
- 3 -A desinfeção da fruta, produtos hortícolas e bananas, mencionada no número anterior, é realizada recorrendo a produtos desinfetantes adequados para esse efeito.
Artigo 57.º — Acondicionamento e desinfeção da fruta, produtos hortícolas e bananas
Vigente desde: 04/04/2023
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