- 1 -O modelo de consumo de fruta, produtos hortícolas e bananas presente nos estabelecimentos de educação e ensino do pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico está previsto na Estratégia Nacional de Implementação do Regime Escolar em Portugal.
- 2 -Nos termos do mencionado no ponto anterior, a fruta, produtos hortícolas e bananas são consumidos preferencialmente no período oposto ao consumo do leite escolar às terças e quintas-feiras, ou seja, se o leite escolar é consumido no período da manhã, a fruta, produtos hortícolas e bananas são consumidos no período da tarde.
- 3 -No caso em que se verifique a ausência de uma criança e/ou aluno, a fruta, produtos hortícolas e bananas, que a este se destina deve ser consumida assim que se verifique a presença do mesmo, e se se verificar em condições para o consumo.
- 4 -Se por algum motivo a criança e/ou o aluno não consumir a fruta, produtos hortícolas e bananas no dia em que é distribuída, por força de sobreposição de atividades ou por outro motivo, a mesma é-lhe entregue para consumo em casa.
- 5 -No caso em que o estado de maturação da fruta não permita a aplicação do previsto no n.º 3 do presente artigo, a fruta, produtos hortícolas e bananas deve ser redistribuída por outras crianças e/ou alunos.
Artigo 58.º — Período de Consumo da fruta, produtos hortícolas e bananas
Vigente desde: 04/04/2023
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Em vigor desde 04/04/2023