- 1 -A definição das medidas educativas de acompanhamento serão planeadas pelo Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua em articulação com o Agrupamento de Escolas de Tábua.
- 2 -O Agrupamento de Escolas de Tábua deve recolher as evidências da realização das atividades de sensibilização e de promoção dinamizadas, e remeter ao Município de Tábua, para submissão na plataforma do IFAP.
Artigo 65.º — Medidas educativas de acompanhamento
Vigente desde: 04/04/2023
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Em vigor desde 04/04/2023