- 1 -O Encarregado de Educação que apresente dívida anterior à utilização do Cartão Escolar será notificado para proceder à regularização dos valores respeitantes ao ano letivo mais atrasado, no prazo de 30 dias úteis, e assim sucessivamente, até à liquidação integral dos montantes em dívida.
- 2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, e não tendo sido a dívida regularizada, o processo será remetido para cobrança coerciva pelo valor total da dívida existente.
- 3 -Poderá ser concedido ao Encarregado de Educação o pagamento da dívida em prestações, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, e após aprovação em Reunião de Câmara.
- 4 -Nas situações que configurem graves carências económicas, apuradas ou declaradas e devidamente comprovadas, o processo de dívida será remetido para procedimento de anulação de dívida, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, e após aprovação em Reunião de Câmara.
Artigo 66.º — Regularização de dívidas anteriores à utilização do Cartão Escolar
Vigente desde: 04/04/2023
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Em vigor desde 04/04/2023